OAB ACRE

Estatuto

Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados do Acre

Capítulo I – Da constituição, finalidade e patrimônio

Art. 1º – A Caixa de Assistência dos Advogados do Acre – CAAAC, criada mediante Resolução da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre, é regida pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU-1 de 16 de novembro de 1994), pelas demais normas pertinentes e pelo presente ESTATUTO.

Art. 2º – A CAAAC é entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, com sede em Rio Branco, Capital do ACRE e atuação em todo território do Estado, permitido firmar convênios com outras entidades do gênero.

Art. 3º – A CAAAC é órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre, e constitui serviço público federal, nos termos da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.

Art. 4º – O prazo de duração da Caixa de Assistência dos Advogados do Acre é indeterminado, e, em caso de extinção, seu patrimônio incorporar-se-à ao do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Acre.

Art. 5º – A CAAAC tem por finalidade assistir, dentro de suas possibilidades orçamentárias, os Advogados e Estagiários regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados, Seccional do Acre, bem como seus dependentes regularmente inscritos, na forma prevista neste Estatuto e em Legislação própria.

Art. 6º – A CAAAC poderá, em benefício de seus inscritos, promover a Seguridade Complementar (§2° do Art. 62, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994), bem como constituir e instalar farmácias, livrarias, firmar convênios e outras atividades que proporcionem redução de custos para os advogados e seus dependentes.

Capítulo II – Da Administração

Art. 7º – A CAAAC é administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) Diretores, assim designados: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro, eleita em conjunto com os Conselheiros da seccional, nos termos do artigo 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Parágrafo 1º – O mandato dos Diretores é exercido a título gratuito e terá duração de 03 (três) anos.

Parágrafo 2º – Só poderão ser eleitos Diretores os Advogados com inscrição principal na OAB/AC que exerçam efetivamente a profissão há mais de 05 (cinco) anos, estejam em dia com as anuidades e outras obrigações junto à OAB/AC e CAAAC, não ocupem cargo exonerável ad nutum e não hajam sido condenados por infração disciplinar, salvo reabilitação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 3º – Os Diretores iniciarão o mandato em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição com o compromisso de bem servir e guardar reserva sobre os benefícios concedidos pela Caixa.

Parágrafo 4º – Na hipótese de licença ou impedimento temporário de qualquer dos diretores, a substituição far-se-á conforme prescrito neste Estatuto.

Art. 8º – A Diretoria da CAAAC poderá nomear delegados e colaboradores para atuarem nas comarcas e cidades com mais de 6 (seis) advogados, dentre os inscritos na Seccional e que tenham domicílio no local onde prestarão os serviços.

Art. 9º – Extingue-se o mandato quando o Diretor:

  1. se desligar do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre;
  2. faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou não desempenhar com zelo suas funções;
  3. não cumprir as decisões tomadas pela maioria de votos da Diretoria;
  4. sofrer, por razões de ordem ética, condenação disciplinar que o incompatibilize com o exercício do cargo;
  5. proceder de forma prejudicial ao decoro do cargo;
  6. afastar-se do cargo, ainda que por doença, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
  7. renunciar ao mandato;
  8. falecimento.

Parágrafo 1º – Verificada a hipótese da alínea “a”, a extinção do mandato será declarada pelo Presidente da CAAAC, facultando-se recurso voluntário à Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão.

Parágrafo 2º – O preenchimento do cargo vago por renúncia, extinção ou perda de mandato se fará por eleição pelo Conselho Seccional da OAB/AC, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva vacância, através de lista tríplice apresentada pela CAAAC.

Parágrafo 3º – Não há impedimento para que o Diretor renunciante seja reconduzido ao cargo.

Parágrafo 4º – Deixando o cargo por qualquer motivo no curso do mandato, o Presidente da CAAAC deverá apresentar, de forma sucinta, na data de transmissão do cargo, prestação de contas a seu sucessor.

Art. 10º – A Diretoria poderá criar comissões e/ou departamentos, nomeando assessores para funções específicas, entre advogados inscritos na Seccional que preencham os requisitos exigidos para os Diretores.

Parágrafo Único – As Comissões e as assessorias serão exercidas a título gratuito e poderão ser destituídas por decisão da Diretoria, a qualquer tempo, independentemente de motivação.

Capítulo III – Da Diretoria, dos Diretores e Delegados

Art. 11 – São atribuições da Diretoria:

  1. Administrar a CAAAC, deliberando sobre todos os assuntos a ela relacionados;
  2. Fixar quadro de pessoal, estabelecer regime de trabalho e remuneração dos servidores da CAAAC;
  3. Propor ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil as alterações deste Estatuto;
  4. Examinar balancetes mensais, para remessa à Seccional do Acre;
  5. Examinar balanços anuais, encaminhando-os ao Conselho Seccional até o dia 31 de janeiro de cada ano, para remessa à Seccional do Acre;
  6. Elaborar e aprovar até o dia 31 de dezembro, o orçamento de receita e despesa do exercício subseqüente;
  7. Decidir sobre assuntos não atribuídos privativamente à competência exclusiva de cada um dos Diretores;
  8. Realizar sessões ordinárias nos dias previamente fixados e as extraordinárias, quando convocadas;
  9. Alienar ou onerar bens móveis, após apresentação de relatório circunstanciado;
  10. Alienar ou onerar bens imóveis, após aprovação do Conselho Seccional da OAB/AC;
  11. Conceder beneficios previstos neste Estatuto, podendo criar câmaras para sua concessão e lhes fixar competência, instituir novos benefícios, regulamentando forma de concessão, bem como propor ao Conselho Seccional sua extinção;
  12. Elaborar tabela de valores máximos de benefícios;
  13. Criar e executar planos assistenciais e previdenciários, além dos aqui previstos, dentro das possibilidades orçamentárias da CAAAC;
  14. Delegar o exercício de atribuições que não sejam de sua competência exclusiva às diretorias das subseções da OAB/AC, aos delegados ou colaboradores no âmbito dos respectivos territórios.

Art. 12 – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e delas caberá recurso para o Conselho Seccional da OAB/AC.

Art. 13 – O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituido sucessivamente pelo Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Secretári o-Adjunto.

Art. 14 – Compete ao Presidente:

  1. Representar a CAAAC, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
  2. Presidir as reuniões de Diretoria e convocar reuniões extraordinárias, com voto de desempate, além do próprio;
  3. Superintender os serviços da CAAAC, exercendo as atribuições referentes à administração do pessoal auxiliar, com a colaboração dos Diretores, Secretários e Tesoureiro, nos respectivos serviços de expediente e de contabilidade;
  4. Contratar, nomear, promover, licenciar, suspender ou demitir funcionários, técnicos e profissionais, assim como nomear e dispensar assessores e colaboradores, atribuindo-lhes funções, com anuência da Diretoria quando necessário, vedada a contratação de parentes, na forma do Provimento 84/96, do Conselho Federal da OAB;
  5. Adquirir bens móveis, cumpridas as deliberações da Diretoria e as recomendações deste Estatuto;
  6. Adquirir bens imóveis, cumpridas as deliberações da Diretoria e as recomendações deste Estatuto;
  7. Tomar medidas urgentes sobre qualquer assunto de interesse da CAAAC;
  8. Assinar, com o Tesoureiro, cheques, balancetes e balanços e supervisionar as finanças da CAAAC;
  9. Elaborar, com o Tesoureiro, orçamento anual da receita e despesa;
  10. Remeter ao Conselho Seccional até o dia 31 de janeiro, relatório-prestação de contas do exercício precedente, acompanhado de balanço e de elementos necessários ao exame do movimento da CAAAC;
  11. Assinar os convênios e credenciamentos aprovados pela Diretoria;
  12. Recorrer ao Conselho Seccional da OAB/AC nos casos previstos neste Estatuto;
  13. Nomear os Delegados para tratar dos interesses da CAAAC nas respectivas subseções do Estado;
  14. Despachar as correspondências, dando-lhes o devido encaminhamento;
  15. Designar relatores e revisores de processos, podendo delegar competência ao Secretário Geral.

Art. 15 – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
  2. Presidir as Comissões Especiais que forem criadas;
  3. Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 16 – Compete ao Secretário-Geral:

  1. Substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro, nas suas faltas e impedimentos;
  2. Superintender e dirigir os serviços da Secretaria; e incumbir-se das correspondências e do expediente;
  3. Providenciar o processamento das matrículas e dos pedidos de auxilio e pecúlio, fiscalizando o seu pronto andamento e encaminhando os respectivos processos, devidamente informados ao Presidente;
  4. Lavrar e ler as atas das reuniões, convocando os Diretores para as sessões extraordinárias;
  5. Organizar a pauta das sessões ordinárias, dando preferência sempre aos processos de beneficios;
  6. Zelar pela guarda, conservação e atualização dos fichários e arquivos;
  7. Organizar a tabela de férias dos auxiliares e opinar sobre pedidos de licença e justificação de faltas;
  8. Exercer as funções que forem delegadas pelo Presidente.

Art. 17 – Compete ao Secretário-Adjunto:

  1. Substituir o Secretário-Geral em suas ausências e impedimentos;
  2. Auxiliar o Secretário-Geral nos serviços de sua responsabilidade;
  3. Exercer as funções que forem delegadas pelo Presidente.

Art. 18 – Compete ao Tesoureiro:

  1. Exercer, em conjunto com o Presidente, as funções do art. 11, inciso IX.
  2. Receber e guardar valores e rendas da CAAAC, observada a legislação pertinente;
  3. Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria, após o pague-se do Presidente;
  4. Assinar em conjunto com o Presidente cheques para levantamento de depósitos bancários
  5. Depositar, em estabelecimento de crédito autorizado a funcionar no País, todos os valores pertencentes à CAAAC;
  6. Elaborar balancetes mensais e balanços anuais;
  7. Aplicar as disponibilidades e fundos da CAAAC segundo orientação da Diretoria;
  8. Manifestar-se, em primeiro lugar, sobre qualquer assunto relacionado com receitas e despesas;
  9. Administrar e cuidar do patrimônio da CAAAC, organizando-o funcional e administrativamente;
  10. Organizar e supervisionar o almoxarifado da CAAAC;
  11. Elaborar, anualmente, projeto de orçamento e fornecer elementos para a confecção dos valores máximos dos benefícios;
  12. Fiscalizar as transferências de recursos da OAB/AC e conveniados;
  13. Exercer as funções que forem delegadas pelo Presidente.

Art. 19 – Compete aos Delegados:

  1. Representar a CAAAC nos municípios que compõem as Subseções da OAB/AC;
  2. Pleitear junto à Diretoria a concessão de benefícios, em nome dos beneficiários e seus dependentes, quando estes, por quaisquer circunstâncias, não o façam diretamente;
  3. Promover e estimular a inscrição dos Advogados e seus dependentes junto à CAAAC, obedecendo aos regulamentos existentes, na jurisdição de seu município;
  4. Divulgar em sua Subseção ou cidade, todos os beneficios que a CAAAC oferece a seus associados;
  5. Firmar convênios, em nome da CAAAC, junto do comércio e serviços locais, observando caracteristicas e necessidades de cada Subseção ou Região;
  6. Fiscalizar as contas, arrecadação e remessa, de modo a salvaguardar os interesses da CAAAC;
  7. Realizar sindicâncias ou diligências recomendadas pela Diretoria, prestando informações necessárias à instrução de processos, no menor prazo possível.

Capítulo IV – Das Licenças e Perdas dos Cargos

Art. 20 – A Diretoria poderá conceder licença a seus membros, por prazo não superior a 90 (noventa) dias consecutivos, renovável por igual período, em caso de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento.

Art. 21 – As perdas de cargo ocorrerão na forma prevista em Lei e neste Estatuto;

Parágrafo Primeiro: Em caso de conduta ofensiva do decoro do cargo ou violação de preceito ético, a Diretoria, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis, assegurada ampla defesa em todos os termos e atos processuais.

Parágrafo Segundo: Das decisões de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Seccional, em sua composição plena, cuja decisão terá caráter terminativo e irrecorrível.

Capítulo V – Das Receitas, Despesas e sua Escrituração

Art. 22 – Constituirão fontes de receita da CAAAC:

  1. 20% (vinte cinco por cento) da receita bruta mensal das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, na forma do disposto nos Arts. 56, parágrafo 1º e 57 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
  2. A participação nas custas judiciais na Justiça Estadual, Federal e Cartórios Extrajudiciais, na forma das Leis que as instituíram;
  3. As rendas de seu patrimônio;
  4. As doações, legados e outros valores adventícios, bem como as decorrentes de outras fontes de renda eventualmente instituidas em Legislação Federal, Estadual e Municipal ou, ainda, oriundas de entidades privadas;
  5. Rendas provenientes da prestação de serviços odontológicos, médico-ambulatoriais, de farmácia, livraria e demais convênios mantidos, tais como Plano de Saúde, Plano de Seguridade, Seguradoras, Montepios, Cooperativa de Créditos ou Cooperativa de Trabalho e outros que vierem a ser instituidos ou criados.

Art. 23 – As despesas com manutenção e serviços administrativos da CAAAC serão atendidas por suas fontes de receita.

Capítulo VI – Da Previsão Orçamentária

Art. 24 – No mês de dezembro de cada ano, após aprovado o orçamento da Seccional da OAB/AC, a Diretoria organizará a previsão orçamentária para o exercício seguinte, com base em receitas e despesas presumíveis, com previsão de benefícios a conceder, submetendo-a à aprovação do Conselho Seccional.

Capítulo VII – Da Inscrição

Art. 25 – Poderão requerer inscrição junto à CAAAC os Advogados e Estagiários inscritos na OAB/AC, em pleno gozo de direitos e prerrogativas.

Parágrafo 1º – A inscrição do Advogado, bem como dos dependentes, é indispensável para o gozo de qualquer benefício instituído ou mantido pela Caixa.

Parágrafo 2º – Para usufruir dos benefícios concedidos na forma deste Estatuto, o Requerente deverá preencher os seguintes requisitos, além de outras exigências previstas no presente Estatuto:

  1. Estar regularmente inscrito nos quadros da OAB/AC como Advogado, provisionado ou Estagiário;
  2. Estar quite com a Tesouraria da OAB/AC e da CAAAC;

Parágrafo 3º – Em casos especiais, devidamente fundamentados, a Diretoria poderá dispensar a exigência da letra “b”, do parágrafo anterior.

Parágrafo 4º – Os advogados cujas inscrições tenham sido canceladas por aprovação em concurso público, poderão continuar usufruindo dos convênios oferecidos pela CAAAC, nas mesmas condições em que já inscritos, sendo-lhes vedados, no entanto, quaisquer outros benefícios instituídos pela Caixa.

Art. 26 – Serão considerados dependentes do beneficiário:

  1. O cônjuge ou companheiro (a) com quem conviva em união estável;
  2. Os filhos menores, ou parentes que vivam sob a dependência econômica do beneficiário, de até 21 (vinte e um) anos de idade;
  3. Os filhos maiores de 21 e menores de 24 (vinte e quatro) anos se estudantes, bem como os pais do beneficiário, desde que sob sua dependência econômica, observadas, quanto a estes, as limitações de idade que as empresas com as quais a CAAAC mantenha ou venha a manter convênios fixarem para adesão a planos de saúde, odontológicos etc;
  4. Os incapazes, cuja guarda lhe for atribuída por decisão judicial;
  5. Os assim declarados pela previdência oficial, ou os autorizados excepcionalmente pela Diretoria da CAAAC mediante processo regular, devidamente fundamentado.

Parágrafo Único – O beneficiário informará prontamente à Diretoria da Caixa quaisquer alteraçôes havidas nas condições previstas neste artigo, sob pena de responsabilidade.

Art. 27 – Ao Advogado e dependentes matriculados na CAAAC será fornecida carteira de identidade com validade periódica, renovável pela Diretoria, para uso perante as entidades conveniadas.

Capítulo VIII – Dos Benefícios

Art. 28 – Observados os requisitos do Capitulo VII do presente Estatuto e as disponibilidades de caixa, poderá a CAAAC conceder, na forma e limites que sua Diretoria fixar após processo regular, os seguintes benefícios:

  1. Auxilio PECUNIÁRIO: aos advogados que dele necessitarem em razão de incapacidade total ou parcial para o trabalho, transitória ou permanente, por prazo não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, uma única vez;
  2. Auxílio RECLUSÃO: ao advogado necessitado, em virtude de condenação por crime que não importe exclusão dos quadros da OAB/AC, por prazo não superior a seis meses, prorrogável por igual período;
  3. Auxílio FUNERAL: a ser concedido em parcela única á familia conforme tabela de beneficios;
  4. Auxílio FAMÍLIA MENSAL: a ser concedido por prazo de até 6 meses, prorrogável, aos dependentes que preencham as exigências contidas neste regimento, quando do falecimento do advogado inscrito;
  5. Auxílio médico, hospitalar, odontológico, laboratorial, ao advogado necessitado e a seus dependentes inscritos, nos termos das resoluções que o regulamentarem;
  6. Auxílio EMERGÊNCIA: aos advogados que, em razão de força maior, caso fortuito ou grave adversidade, devidamente reconhecidos pela Diretoria, necessitar de recursos da CAAAC, reembolsáveis ou não;
  7. OUTROS Auxílios que a Diretoria da CAAAC instituir por meio de Resolução.

Parágrafo 1º – Os benefícios serão concedidos com a necessária discrição, sem publicidade, e sua importãncia variará de acordo com as disponibilidades financeiras da CAAAC e disposições fixadas em resoluções da Diretoria.

Parágrafo 2º – O pecúlio a que se refere o inciso V deste artigo será proporcional ao número de beneficiários que a ele fizerem jus.

Parágrafo 3º – Fixado o pecúlio da viúva do Advogado que haja deixado filhos menores de 18 anos ou inválidos, acrescer-se-à sobre ele mais 10% relativos a cada um dos filhos nas condições acima citadas.

Parágrafo 4º – A tabela de que trata o parágrafo anterior, deverá ser revista anualmente para manutenção e/ou majoração, de acordo com as possibilidades financeiras da CAAAC.

Parágrafo 5º – A criação de outros beneficios dependerá de prévia autorização do Conselho Seccional da OAB/AC.

Art. 29 – Na primeira reunião de cada ano, a Diretoria da CAAAC estabelecerá valores, prazos e condições para o deferimento de benefícios.

Art. 30 – Quando, por insuficiência de recursos, não for possível conceder, de imediato, pecúlio no todo ou em parte, os pedidos serão relacionadas em ordem cronológica de protocolo, para oportuno atendimento.

Art. 31 – Nenhum dos beneficios aqui previstos será concedido aos matriculados cuja inscrição já tenha sido cancelada na época do pedido, o mesmo ocorrendo com o pecúlio da viúva e filhos que não seja solicitado até 03 (três) meses da data do falecimento do inscrito.

Parágrafo 1º – O recurso poderá ser interposto por qualquer interessado por petição escrita e fundamentada dirigida ao Presidente da CAAAC.

Parágrafo 2º – Poderá qualquer Diretor recorrer ao Conselho Seccional da OAB/AC, até 48 (quarenta e oito) horas após a deliberação da Diretoria, ficando-lhe facultado apresentar, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, as razões do recurso.

Art. 39 – Interposto recurso, o Presidente, verificada a sua tempestividade, nomeará um Diretor para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 1º – Tratando-se de decisão do Presidente, no mesmo prazo fará ele a impugnação.

Parágrafo 2º – Com a impugnação ou sem ela, o processo irá á mesa para que a Diretoria mantenha ou reforme a decisão.

Parágrafo 3º – Quando a decisão for da Diretoria, o processo será remetido ao Conselho Seccional da OAB/AC, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 40 – Na sessão de julgamento do recurso perante o órgão próprio do Conselho Seccional da OAB/AC, o Presidente ou Diretor por ele designado, ou ainda, o Diretor recorrente, poderá sustentar oralmente suas razões e recorrer para quem de direito da decisão respectiva.

Art. 41 – Os recursos sempre serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Capítulo XI – Dos Funcionários da Caixa

Art. 42 – Para atender aos serviços da CAAAC, será contratado pessoal idôneo e estritamente necessário, que perceberá vencimentos fixados pela Diretoria, sendo-Ihes facultada a utilização dos convênios e outros serviços oferecidos pela CAAAC, nas mesmas condições previstas para os advogados e seus dependentes.

Capítulo XII – Das Disposições Gerais

Art. 43 – A Diretoria da CAAAC, na medida de suas disponibilidades, poderá ampliar os beneficios, auxílios ou medidas assistenciais, bem como extinguir, justificadamente, os já existentes.

Art. 44 – A CAAAC poderá firmar com as demais Caixas de Assistência dos Advogados do Pais e/ou com a Coordenação Nacional das Caixas convênios de colaboração e execução de suas atividades de abrangência em todo o território brasileiro.

Parágrafo Único: A CAAAC poderá, ainda, lançar Plano de Seguridade Complementar, ou participar de plano da Coordenadoria das Caixas e/ou do Conselho Federal da OAB.


TESOURARIA: Vera Lucia Hepp

(Aprovado na sessão plenária do Conselho Seccional da OAB/AC do dia 04.04.2007, por unanimidade).

Publicado no D. O. do Estado do Acre em 17.04.2007 (páginas 9/10)