Art. 1º – A Caixa de Assistência dos Advogados do Acre – CAAAC, criada mediante Resolução da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre, é regida pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU-1 de 16 de novembro de 1994), pelas demais normas pertinentes e pelo presente ESTATUTO.
Art. 2º – A CAAAC é entidade beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, com sede em Rio Branco, Capital do ACRE e atuação em todo território do Estado, permitido firmar convênios com outras entidades do gênero.
Art. 3º – A CAAAC é órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre, e constitui serviço público federal, nos termos da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 4º – O prazo de duração da Caixa de Assistência dos Advogados do Acre é indeterminado, e, em caso de extinção, seu patrimônio incorporar-se-à ao do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Acre.
Art. 5º – A CAAAC tem por finalidade assistir, dentro de suas possibilidades orçamentárias, os Advogados e Estagiários regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados, Seccional do Acre, bem como seus dependentes regularmente inscritos, na forma prevista neste Estatuto e em Legislação própria.
Art. 6º – A CAAAC poderá, em benefício de seus inscritos, promover a Seguridade Complementar (§2° do Art. 62, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994), bem como constituir e instalar farmácias, livrarias, firmar convênios e outras atividades que proporcionem redução de custos para os advogados e seus dependentes.
Art. 7º – A CAAAC é administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) Diretores, assim designados: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro, eleita em conjunto com os Conselheiros da seccional, nos termos do artigo 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Parágrafo 1º – O mandato dos Diretores é exercido a título gratuito e terá duração de 03 (três) anos.
Parágrafo 2º – Só poderão ser eleitos Diretores os Advogados com inscrição principal na OAB/AC que exerçam efetivamente a profissão há mais de 05 (cinco) anos, estejam em dia com as anuidades e outras obrigações junto à OAB/AC e CAAAC, não ocupem cargo exonerável ad nutum e não hajam sido condenados por infração disciplinar, salvo reabilitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 3º – Os Diretores iniciarão o mandato em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição com o compromisso de bem servir e guardar reserva sobre os benefícios concedidos pela Caixa.
Parágrafo 4º – Na hipótese de licença ou impedimento temporário de qualquer dos diretores, a substituição far-se-á conforme prescrito neste Estatuto.
Art. 8º – A Diretoria da CAAAC poderá nomear delegados e colaboradores para atuarem nas comarcas e cidades com mais de 6 (seis) advogados, dentre os inscritos na Seccional e que tenham domicílio no local onde prestarão os serviços.
Art. 9º – Extingue-se o mandato quando o Diretor:
Parágrafo 1º – Verificada a hipótese da alínea “a”, a extinção do mandato será declarada pelo Presidente da CAAAC, facultando-se recurso voluntário à Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão.
Parágrafo 2º – O preenchimento do cargo vago por renúncia, extinção ou perda de mandato se fará por eleição pelo Conselho Seccional da OAB/AC, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva vacância, através de lista tríplice apresentada pela CAAAC.
Parágrafo 3º – Não há impedimento para que o Diretor renunciante seja reconduzido ao cargo.
Parágrafo 4º – Deixando o cargo por qualquer motivo no curso do mandato, o Presidente da CAAAC deverá apresentar, de forma sucinta, na data de transmissão do cargo, prestação de contas a seu sucessor.
Art. 10º – A Diretoria poderá criar comissões e/ou departamentos, nomeando assessores para funções específicas, entre advogados inscritos na Seccional que preencham os requisitos exigidos para os Diretores.
Parágrafo Único – As Comissões e as assessorias serão exercidas a título gratuito e poderão ser destituídas por decisão da Diretoria, a qualquer tempo, independentemente de motivação.
Art. 11 – São atribuições da Diretoria:
Art. 12 – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos seus membros e delas caberá recurso para o Conselho Seccional da OAB/AC.
Art. 13 – O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituido sucessivamente pelo Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Secretári o-Adjunto.
Art. 14 – Compete ao Presidente:
Art. 15 – Compete ao Vice-Presidente:
Art. 16 – Compete ao Secretário-Geral:
Art. 17 – Compete ao Secretário-Adjunto:
Art. 18 – Compete ao Tesoureiro:
Art. 19 – Compete aos Delegados:
Art. 20 – A Diretoria poderá conceder licença a seus membros, por prazo não superior a 90 (noventa) dias consecutivos, renovável por igual período, em caso de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento.
Art. 21 – As perdas de cargo ocorrerão na forma prevista em Lei e neste Estatuto;
Parágrafo Primeiro: Em caso de conduta ofensiva do decoro do cargo ou violação de preceito ético, a Diretoria, de ofício ou mediante representação, determinará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis, assegurada ampla defesa em todos os termos e atos processuais.
Parágrafo Segundo: Das decisões de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Seccional, em sua composição plena, cuja decisão terá caráter terminativo e irrecorrível.
Art. 22 – Constituirão fontes de receita da CAAAC:
Art. 23 – As despesas com manutenção e serviços administrativos da CAAAC serão atendidas por suas fontes de receita.
Art. 24 – No mês de dezembro de cada ano, após aprovado o orçamento da Seccional da OAB/AC, a Diretoria organizará a previsão orçamentária para o exercício seguinte, com base em receitas e despesas presumíveis, com previsão de benefícios a conceder, submetendo-a à aprovação do Conselho Seccional.
Art. 25 – Poderão requerer inscrição junto à CAAAC os Advogados e Estagiários inscritos na OAB/AC, em pleno gozo de direitos e prerrogativas.
Parágrafo 1º – A inscrição do Advogado, bem como dos dependentes, é indispensável para o gozo de qualquer benefício instituído ou mantido pela Caixa.
Parágrafo 2º – Para usufruir dos benefícios concedidos na forma deste Estatuto, o Requerente deverá preencher os seguintes requisitos, além de outras exigências previstas no presente Estatuto:
Parágrafo 3º – Em casos especiais, devidamente fundamentados, a Diretoria poderá dispensar a exigência da letra “b”, do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º – Os advogados cujas inscrições tenham sido canceladas por aprovação em concurso público, poderão continuar usufruindo dos convênios oferecidos pela CAAAC, nas mesmas condições em que já inscritos, sendo-lhes vedados, no entanto, quaisquer outros benefícios instituídos pela Caixa.
Art. 26 – Serão considerados dependentes do beneficiário:
Parágrafo Único – O beneficiário informará prontamente à Diretoria da Caixa quaisquer alteraçôes havidas nas condições previstas neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 27 – Ao Advogado e dependentes matriculados na CAAAC será fornecida carteira de identidade com validade periódica, renovável pela Diretoria, para uso perante as entidades conveniadas.
Art. 28 – Observados os requisitos do Capitulo VII do presente Estatuto e as disponibilidades de caixa, poderá a CAAAC conceder, na forma e limites que sua Diretoria fixar após processo regular, os seguintes benefícios:
Parágrafo 1º – Os benefícios serão concedidos com a necessária discrição, sem publicidade, e sua importãncia variará de acordo com as disponibilidades financeiras da CAAAC e disposições fixadas em resoluções da Diretoria.
Parágrafo 2º – O pecúlio a que se refere o inciso V deste artigo será proporcional ao número de beneficiários que a ele fizerem jus.
Parágrafo 3º – Fixado o pecúlio da viúva do Advogado que haja deixado filhos menores de 18 anos ou inválidos, acrescer-se-à sobre ele mais 10% relativos a cada um dos filhos nas condições acima citadas.
Parágrafo 4º – A tabela de que trata o parágrafo anterior, deverá ser revista anualmente para manutenção e/ou majoração, de acordo com as possibilidades financeiras da CAAAC.
Parágrafo 5º – A criação de outros beneficios dependerá de prévia autorização do Conselho Seccional da OAB/AC.
Art. 29 – Na primeira reunião de cada ano, a Diretoria da CAAAC estabelecerá valores, prazos e condições para o deferimento de benefícios.
Art. 30 – Quando, por insuficiência de recursos, não for possível conceder, de imediato, pecúlio no todo ou em parte, os pedidos serão relacionadas em ordem cronológica de protocolo, para oportuno atendimento.
Art. 31 – Nenhum dos beneficios aqui previstos será concedido aos matriculados cuja inscrição já tenha sido cancelada na época do pedido, o mesmo ocorrendo com o pecúlio da viúva e filhos que não seja solicitado até 03 (três) meses da data do falecimento do inscrito.
Parágrafo 1º – O recurso poderá ser interposto por qualquer interessado por petição escrita e fundamentada dirigida ao Presidente da CAAAC.
Parágrafo 2º – Poderá qualquer Diretor recorrer ao Conselho Seccional da OAB/AC, até 48 (quarenta e oito) horas após a deliberação da Diretoria, ficando-lhe facultado apresentar, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, as razões do recurso.
Art. 39 – Interposto recurso, o Presidente, verificada a sua tempestividade, nomeará um Diretor para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º – Tratando-se de decisão do Presidente, no mesmo prazo fará ele a impugnação.
Parágrafo 2º – Com a impugnação ou sem ela, o processo irá á mesa para que a Diretoria mantenha ou reforme a decisão.
Parágrafo 3º – Quando a decisão for da Diretoria, o processo será remetido ao Conselho Seccional da OAB/AC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 – Na sessão de julgamento do recurso perante o órgão próprio do Conselho Seccional da OAB/AC, o Presidente ou Diretor por ele designado, ou ainda, o Diretor recorrente, poderá sustentar oralmente suas razões e recorrer para quem de direito da decisão respectiva.
Art. 41 – Os recursos sempre serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 42 – Para atender aos serviços da CAAAC, será contratado pessoal idôneo e estritamente necessário, que perceberá vencimentos fixados pela Diretoria, sendo-Ihes facultada a utilização dos convênios e outros serviços oferecidos pela CAAAC, nas mesmas condições previstas para os advogados e seus dependentes.
Art. 43 – A Diretoria da CAAAC, na medida de suas disponibilidades, poderá ampliar os beneficios, auxílios ou medidas assistenciais, bem como extinguir, justificadamente, os já existentes.
Art. 44 – A CAAAC poderá firmar com as demais Caixas de Assistência dos Advogados do Pais e/ou com a Coordenação Nacional das Caixas convênios de colaboração e execução de suas atividades de abrangência em todo o território brasileiro.
Parágrafo Único: A CAAAC poderá, ainda, lançar Plano de Seguridade Complementar, ou participar de plano da Coordenadoria das Caixas e/ou do Conselho Federal da OAB.
TESOURARIA: Vera Lucia Hepp
(Aprovado na sessão plenária do Conselho Seccional da OAB/AC do dia 04.04.2007, por unanimidade).
Publicado no D. O. do Estado do Acre em 17.04.2007 (páginas 9/10)